Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO IV - TAXAS

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Artigo 22.º - Taxas de licenciamento e vistorias



       1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

       a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração;
       b) Prorrogação do prazo de execução dos projetos de construção e de alteração;
       c) Emissão de licenças de exploração a título provisório e sua prorrogação;
       d) Vistorias relativas ao procedimento de licenciamento;
       e) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;
       f) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
       g) Vistorias periódicas;
       h) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
       i) Averbamentos;
       j) Segundas vias de documentos.

       2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou a DGEG, respetivamente.
       3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo titular da licença de exploração.
       4 - Os atos referidos no n.º 1 são efetuados após liquidação da respetiva taxa.
       5 - [Revogado.]
       6 - [Revogado.]

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.