Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026
Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
CAPÍTULO IV - TAXAS
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Artigo 22.º - Taxas de licenciamento e vistorias
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração;
b) Prorrogação do prazo de execução dos projetos de construção e de alteração;
c) Emissão de licenças de exploração a título provisório e sua prorrogação;
d) Vistorias relativas ao procedimento de licenciamento;
e) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;
f) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
g) Vistorias periódicas;
h) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
i) Averbamentos;
j) Segundas vias de documentos.
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou a DGEG, respetivamente.
3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo titular da licença de exploração.
4 - Os atos referidos no n.º 1 são efetuados após liquidação da respetiva taxa.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.