Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO IV - TAXAS

----------

Artigo 23.º - Forma e pagamento das taxas



       1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.
       2 - É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.

Início de Vigência: 03-10-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 192/2026 Ser. I

Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.