Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

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Artigo 26.º - Contraordenações



       1 - Constitui contraordenação punível com coima de 250 € a 3740 € no caso de pessoas singulares, e de 3740 € a 44890 € no caso de pessoas coletivas:

       a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições do presente decreto-lei;
       b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos do presente decreto-lei;
       c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º;
       d) A realização de inspeções por entidades que não se encontram nas condições previstas nos n.ºs 5, 8 e 9 do artigo 19.º;
       e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º

       2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
       3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.