Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO VI - MATÉRIA SUJEITA A INFORMAÇÃO

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Artigo 30.º - Registo de acidentes



       1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.
       2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEG.
       3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente decreto-lei a que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.