Diário da República nº 192 Série I de 02/10/2026

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Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026


ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO VII - RECURSOS E RECLAMAÇÕES

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Artigo 33.º - Reclamações de terceiros



       1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
       2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
       3 - A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
       4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.

Início de Vigência: 03-10-2026




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Republicações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.