Decreto-Lei nº 198/2026 de 02-10-2026
ANEXO II - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
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ANEXOS I a III
ANEXO I - Instalações cujo licenciamento é competência da Direção-Geral de Energia e Geologia (a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 8 do artigo 19.º) a) Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m³, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL);
c) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 200 m³;
d) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m³;
e) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de embalagens e de cisternas, tais como definidas na regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada;
f) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t;
g) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo público localizados nas redes viárias regional e nacional, ou com acesso direto a partir delas, bem como nas estradas desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e ainda nos portos e aeroportos;
h) Redes e ramais de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL cujo licenciamento é da competência da Direção-Geral de Energia e Geologia.
ANEXO II - Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento (a que se referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 14.º e os n.ºs 9 e 12 do artigo 19.º) A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de embalagens ou de cisternas:
Classe A1
a) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,500 m³ e inferior a 22,200 m³;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m³ e inferior a 100 m³;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m³ e inferior a 100 m³;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m³.
Classe A2
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 22,200 m³ e inferior a 50 m³;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m³ e inferior a 200 m³;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m³ e inferior a 200 m³.
Classe A3 - Parques e postos de garrafas de GPL com capacidade superior a 0,520 m³.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1 - Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
a) Parques de garrafas e postos de garrafas GPL com capacidade inferior ou igual a 0,520 m³;
b) Parques de garrafas de GPL com capacidade não superior a 1,560 m³, localizados em postos de abastecimento de combustíveis nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento de Segurança relativo à construção, exploração e manutenção das instalações dos parques de garrafas de GPL, aprovado pela Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio;
c) Postos de reservatórios de GPL, instalações de armazenamento de gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade inferior a 1,500 m³;
d) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m³, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C.
Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, as seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 1,500 m³ e inferior a 4,500 m³;
b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m³ e inferior a 50 m³;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m³ e inferior a 50 m³;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m³.
ANEXO III - [Revogado.]Início de Vigência: 03-10-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.