Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 26.º - Não cumulação e não sobrecompensação



       1 - O apoio previsto no presente decreto-lei não é cumulável com outros apoios destinados a compensar os mesmos custos, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar os apoios recebidos ou requeridos para a mesma finalidade.
       3 - A verificação de sobrecompensação determina a redução do apoio em montante correspondente ao excesso.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.