Diário da República nº 199 Série I de 14/10/2026

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Portaria nº 456/2026/1 de 14-10-2026

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Artigo 3.º - Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário



       1 - Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, com exceção da CGA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 9 do mesmo artigo, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da ETF, a totalidade do montante global a ser reembolsado.
       2 - Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do setor bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@etf.gov.pt, os quais são, subsequentemente, remetidos pela ETF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
       3 - Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à ETF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.
       4 - Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor bancário para procederem, no prazo 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.
       5 - A comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos.
       6 - Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a ETF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.

Início de Vigência: 15-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.