Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 11.º - Identificação dos recursos específicos



       1 - São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:

       a) Os docentes de educação especial;
       b) Os técnicos especializados;
       c) Os assistentes operacionais com formação específica.

       2 - São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:

       a) A EMAEI;
       b) [Revogada.]
       c) As escolas de referência no domínio da visão;
       d) As escolas de referência para a educação bilingue;
       e) As escolas de suporte ao SNAI;
       f) Os Centros de Competências para a Acessibilidade e a Inclusão (CCAI).

       3 - São recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão:

       a) As ELAI;
       b) As equipas de saúde escolar das ULS do SNS;
       c) As comissões de proteção de crianças e jovens;
       d) Os centros de recursos para a inclusão;
       e) As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local;
       f) Os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.

       4 - O docente de educação especial constitui um recurso especializado de apoio à aprendizagem e à inclusão, que promove a acessibilidade ao currículo, a participação e as aprendizagens e contribui para a identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como para a adequação das respostas educativas, em articulação com os docentes, as equipas educativas, as famílias e os demais intervenientes no processo educativo.
       5 - A ação do docente de educação especial desenvolve-se nos contextos educativos em que a criança ou o jovem participa, privilegiando-se o contexto de grupo ou de turma e o trabalho colaborativo com os docentes.
       6 - O docente de educação especial, o psicólogo escolar e os demais técnicos envolvidos no desenvolvimento e implementação do PDI, no âmbito das suas especialidades, atuam, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, no aconselhamento, capacitação e apoio ao docente titular do grupo ou de turma e aos demais docentes, tendo em vista a identificação de aspetos críticos em sala de aula, a definição de estratégias de diferenciação pedagógica, o reforço das aprendizagens e a identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
       7 - Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os recursos da comunidade, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura.
       8 - Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à Inclusão.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.