Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 14.º - Escolas de referência no domínio da visão
1 - As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
b) Orientação e mobilidade;
c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;
d) Atividades da vida diária e competências sociais.
2 - As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
3 - Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário;
c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;
e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação;
f) Promover ações de sensibilização e capacitação dirigidas à comunidade educativa.
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e as características das crianças e jovens, nomeadamente, através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, no sentido de promover a sua inclusão.
5 - As escolas de referência no domínio da visão colaboram com as ELAI, apoiando outras escolas na definição da resposta educativa nas áreas referidas no n.º 1.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.