Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

----------

Artigo 20.º - Identificação e análise da necessidade de medidas



       1 - A identificação de situações que possam indiciar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível e pode ser efetuada por quaisquer pessoas ou entidades que intervenham diretamente com a criança ou jovem, designadamente, os pais ou encarregados de educação, os docentes, os técnicos e os serviços.
       2 - A identificação é apresentada ao coordenador da EMAEI, com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada, sempre que possível, da documentação considerada relevante e de informação de natureza pedagógica e contextual, nomeadamente:

       a) A descrição das situações observadas nos diferentes contextos de aprendizagem e participação;
       b) Informação sobre o desenvolvimento e progressos da criança ou jovem;
       c) Elementos relevantes sobre os contextos em que a criança ou jovem participa, incluindo a turma e outros ambientes educativos;
       d) Contributos de profissionais ou serviços que acompanhem a criança ou jovem, caso seja aplicável.

       3 - A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE).
       4 - Apresentada a identificação nos termos dos números anteriores, compete aos elementos da EMAEI responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações, no prazo de três dias úteis:

       a) Solicitar ao coordenador da EMAEI que desencadeie o processo interno, quando seja necessário apoio técnico-pedagógico à identificação, planeamento, implementação e monitorização de medidas seletivas e adicionais, sem prejuízo da responsabilidade dos docentes na mobilização de medidas universais;
       b) Encaminhar a situação para a ELAI, quando se considere necessária a mobilização de recursos técnicos especializados que exijam uma intervenção articulada e integrada nos domínios da educação, saúde, segurança social ou apoio à família;
       c) Sinalizar a situação junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.

       5 - As situações que se possam enquadrar na alínea b) do número anterior são coordenadas pela ELAI de forma articulada com a EMAEI, os docentes, a família e os restantes profissionais.
       6 - Sempre que se conclua que a situação é passível de resposta no âmbito da ação pedagógica, mediante a mobilização de medidas universais, não há lugar à mobilização de outras estruturas, competindo ao docente titular do grupo ou de turma ou ao conselho de turma proceder à identificação, implementação, monitorização e avaliação das referidas medidas, nos termos do artigo 8.º
       7 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão é comunicada aos pais ou encarregados de educação pelo docente titular do grupo ou da turma ou pelo diretor de turma.
       8 - O processo de identificação e a análise da necessidade de medidas devem assegurar a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, ao longo das diferentes etapas, garantindo a partilha de informação relevante, a consideração dos seus interesses, preferências, opiniões e necessidades e a compreensão das medidas adotadas.
       9 - Ao processo de identificação e análise da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, quando realizado por docente, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º

Início de Vigência: 04-11-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 213/2026 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.