Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 33.º - Acompanhamento, monitorização e avaliação



       1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional pelo EduQA, I. P., em articulação com outras entidades e serviços competentes, envolvendo ainda representantes dos serviços dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
       2 - As escolas devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da implementação das medidas curriculares, dos recursos e das estruturas de suporte à educação inclusiva, de modo a permitir a recolha sistemática de informação, a análise dos resultados e a reflexão sobre as práticas desenvolvidas.
       3 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei e da autonomia das escolas, cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e avaliar as práticas inclusivas de cada escola, designadamente, quanto à constituição de turmas, à adequação do número de crianças e jovens às necessidades reais e ao modo como a escola se organiza e gere o currículo, tendo em vista fomentar a eficácia das medidas de suporte à aprendizagem e garantir uma educação inclusiva para todos.
       4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º
       5 - As avaliações previstas nos n.ºs 3 e 4 são definidas em despacho normativo a proferir pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
       6 - A cada cinco anos, o membro do Governo da área da educação promove uma avaliação da aplicação do presente decreto-lei com vista à melhoria contínua da educação inclusiva.
       7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
       8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e dos resultados da política de inclusão na educação, em articulação com as entidades responsáveis pela produção e análise estatística da educação.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.