Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VII - RECURSOS HUMANOS

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Artigo 32.º - Objetivos estratégicos



       As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI devem assegurar, no âmbito da sua atividade, os seguintes objetivos em matéria de recursos humanos:
       a) Capacitação dos recursos humanos dedicados à I&I, através da formação contínua e da valorização das suas competências;
       b) Valorização do emprego científico e garantia de condições de trabalho dignas, de vínculos estáveis e de oportunidades de progressão de carreira flexíveis e baseadas no mérito;
       c) Reforço da capacidade e da excelência, incluindo mecanismos para atração e a retenção de talento nacional e internacional, com vista a aumentar a competitividade científica e tecnológica de Portugal;
       d) Promoção da competitividade internacional dos recursos humanos dedicados à I&I e incentivo à participação em redes globais de investigação, projetos colaborativos e missões estratégicas;
       e) Inclusão e diversidade, garantia de não discriminação com base no género, na etnia, na ascendência, na língua, no território de origem, na religião, nas convicções políticas, na situação económica, na condição social, na orientação sexual ou na idade, bem como valorização da diversidade como fator de qualidade e de relevância no acesso, na representação e na participação nas atividades de I&I no SNCTI.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.