Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VII - RECURSOS HUMANOS

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Artigo 33.º - Recursos humanos de investigação e inovação



       As entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados às atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, por forma a garantir a diversidade de perfis, de valências e de atividades, nomeadamente de:
       a) Investigação científica, incluindo investigadores doutorandos e doutorados dedicados à produção de conhecimento;
       b) Desenvolvimento tecnológico e inovação, que abranja profissionais que atuem na aplicação prática do conhecimento, na transferência de tecnologia e na criação de soluções inovadoras;
       c) Docência universitária e politécnica, que assegure ligação entre ensino, investigação e inovação;
       d) Gestão de ciência e inovação, que integre profissionais especializados na coordenação estratégica, na gestão, no planeamento, na monitorização, na avaliação, no financiamento, na internacionalização de projetos, infraestruturas, redes colaborativas e processos de comunicação e na valorização das atividades de I&I;
       e) Apoio técnico especializado, que garanta suporte laboratorial, digital e tecnológico às atividades de I&I;
       f) Formação avançada, que integre estudantes de doutoramento e de pós-graduação em projetos científicos e de inovação;
       g) Valorização económica e social do conhecimento, incluindo empreendedores e agentes de inovação que promovam a criação de empresas de base científica e tecnológica.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.