Lei nº 65/2026 de 05-11-2026
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Artigo 4.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Os artigos 90.º, 98.º e 99.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - As isenções previstas no n.º 11 são aplicáveis aos biocombustíveis avançados certificados com TdB e aos gases de origem renovável certificados com GO emitidos pelas autoridades competentes e que tenham sido cancelados por estas.
Artigo 98.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Apresentar documento comprovativo da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitido pela entidade competente;
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A revogação da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional constitui fundamento para a revogação das autorizações de constituição de entreposto fiscal de que o depositário autorizado seja titular, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º
Artigo 99.º - Obrigações do destinatário registado, do destinatário registado temporário e do destinatário certificado 1 - Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º, 30.º e 60.º-A, os interessados devem, ainda, apresentar:
a) Documento comprovativo da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitido pela entidade competente;
b) Documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
2 - A revogação da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional constitui fundamento para a revogação do estatuto de destinatário registado, destinatário registado temporário ou destinatário certificado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º»
Início de Vigência: 06-11-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.