Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Lei nº 65/2026 de 05-11-2026

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Artigo 8.º - Norma transitória



       1 - Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo que se encontrem certificados à data da entrada em vigor do artigo 6.º prestam a garantia a que se refere o artigo 12.º-F do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
       2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do Código do IVA, com a redação introduzida pela presente lei, que à data da sua entrada em vigor se encontrem enquadrados no regime de periodicidade trimestral previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA durante o mês de janeiro de 2027 e ficam obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.