Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Veículos elegíveis no transporte rodoviário de mercadorias



       Para efeitos do apoio previsto no presente decreto-lei, são elegíveis os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem que:
       a) Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., durante o período de referência previsto no artigo 2.º;
       b) Utilizem combustíveis fósseis;
       c) Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
       d) Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.