Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026
Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026
Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026
CAPÍTULO II - FORMA E CÁLCULO DO APOIO
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Artigo 6.º - Preço de referência histórico e preço de mercado
1 - O preço de referência histórico, para efeitos do presente regime, corresponde à média dos preços semanais do combustível fóssil utilizado pelo beneficiário, apurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 1 de março de 2026.
2 - O preço de referência de mercado, para efeitos do presente regime, corresponde ao preço médio do combustível fóssil utilizado pelo beneficiário, apurado pela DGEG a respeito do período de referência previsto no artigo 2.º
3 - Consideram-se custos extraordinários a diferença positiva entre o preço de referência de mercado e o preço de referência histórico, multiplicada pelo consumo elegível do beneficiário no período de referência, deduzida dos montantes repercutidos pelo beneficiário nesse período.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se montantes repercutidos os valores faturados pelo beneficiário, relativamente a serviços de transporte prestados no período de referência, a título de aumento de preço, suplemento, sobretaxa ou encargo adicional, ou por aplicação de cláusula de indexação ou de mecanismo de revisão ou atualização de preços, independentemente da sua designação ou fonte, que tenham por efeito refletir, no preço cobrado a clientes, entidades contratantes ou autoridades de transportes, a variação do preço dos combustíveis face ao preço de referência histórico, bem como os acréscimos de compensações por obrigações de serviço público atribuídos ou a atribuir com o mesmo fundamento.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.