Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026
Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026
Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026
CAPÍTULO III - PEDIDO DE PAGAMENTO E ANÁLISE
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Artigo 9.º - Pedido de pagamento
1 - No final do período de referência, o beneficiário apresenta ao IMT, I. P., por via eletrónica, através do sítio na Internet daquele instituto, em formulário próprio, um pedido de pagamento do apoio relativo aos custos extraordinários incorridos nesse período, calculados nos termos do artigo 6.º
2 - O pedido de pagamento deve conter, designadamente:
a) A identificação do requerente e o número de identificação fiscal;
b) A identificação dos veículos elegíveis e, quando aplicável, do montante do apoio de referência atribuído ou a atribuir, quanto aos mesmos veículos e ao mesmo período, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro;
c) Os elementos comprovativos do consumo de combustível em território nacional no período de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Declaração de cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei e de outros apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade;
e) Declaração dos montantes repercutidos no período de referência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º, acompanhada dos elementos que a suportem, ou declaração de que não houve repercussão;
f) Declaração relativa a outros apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade, quando aplicável.
3 - O pedido de pagamento é apresentado no prazo definido em regulamento pelo IMT, I. P.
4 - A apresentação do pedido de pagamento implica a aceitação das condições previstas no presente decreto-lei e a autorização para que o IMT, I. P., proceda às verificações necessárias à confirmação dos requisitos de elegibilidade.
5 - Os beneficiários conservam, pelo prazo de 10 anos a contar do pagamento, os contratos, tabelas de preços, faturas e demais documentos relativos aos preços praticados desde 1 de janeiro de 2026, e disponibilizam-nos ao IMT, I. P., sempre que solicitados, para verificação dos montantes repercutidos declarados.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.