Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


CAPÍTULO IV - NÃO CUMULAÇÃO, AUXÍLIOS DE ESTADO E DISPOSIÇÕES FINAIS

----------

Artigo 14.º - Monitorização e comunicação de informações



       1 - O IMT, I. P., mantém registo pormenorizado dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, pelo prazo de 10 anos após a respetiva concessão.
       2 - O IMT, I. P., assegura a publicação, em sítio da Internet de acesso público, das informações relativas a cada apoio individual de montante superior a 100 000 €, incluindo a identificação do beneficiário, o montante e a data de concessão do apoio no prazo de seis meses a contar dessa data.
       3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da mobilidade assegurar a apresentação à Comissão Europeia de um relatório anual sobre os apoios concedidos ao abrigo do regime.

Início de Vigência: 06-11-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 215/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.