Diário da República nº 122 Série I de 27/06/2025

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Decreto Regulamentar Regional nº 17/2025/A de 27-06-2025

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A



       Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, o anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
       i) [...]
       ii) [...]
       iii) [...]
       iv) [...]
       v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9031, e 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993.
       2 - [...]
       3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
       4 - [...]
       5 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
       6 - [...]

Artigo 4.º - [...]

       1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, cujo capital social seja detido maioritariamente por jovens empreendedores, um dos quais com posição maioritária em relação à participação cumulativa dos sócios não jovens.
       2 - [...]
       a) [...]
       b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio, devendo os postos de trabalho dos mesmos serem a tempo inteiro, caso a empresa não seja detida em exclusivo por jovens empreendedores;
       c) [...]

Artigo 5.º - [...]

       [...]
       a) [...]
       b) (Revogada.)
       c) [...]
       d) [...]

Artigo 6.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão ou da data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas no âmbito do fim do Programa Açores 2030;
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]

Artigo 7.º - [...]

       1 - [...]
       a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
       b) Outras construções e reabilitações de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;
       c) [...]
       d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte terrestre, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
       i) [...]
       ii) [...]
       iii) [...]
       e) Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
       i) [...]
       ii) [...]
       iii) [...]
       f) [...]
       g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
       h) Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros);
       i) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
       j) [Anterior alínea i).]
       k) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
       l) [Anterior alínea k).]
       m) [Anterior alínea l).]
       n) [Anterior alínea m).]
       o) [Anterior alínea n).]
       p) [Anterior alínea o).]
       q) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
       2 - [...]
       3 - No âmbito de uma operação que visa a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, será considerado elegível a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

Artigo 9.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - (Revogado.)
       4 - Sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.

Artigo 10.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acrescem as seguintes majorações, sob a forma de subvenção não reembolsável:
       a) 5 % para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras ou para projetos promovidos no âmbito do Sistema Científico ou Tecnológico;
       b) 5 % para projetos promovidos por empresas cujo capital social é detido a 100 % por jovens empreendedores.
       3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
       4 - [...]
       5 - [...]

ANEXO I - [...]

       [...]
       1 - [...]
       2 - [...]
       A [...]
       A1 - [...]
       A1.1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
       O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
       Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo de exploração após a conclusão do investimento.
       A1.2 - [...]
       A1.2.1 - [...]
       A1.2.2 - [...]
       A2 - [...]
       A2.1 - [...]
       A2.2 - [...]
       A3 - [...]
       A3.1 - [...]
       3 - [...]
       B [...]
       B1 - [...]
       B1.1 - [...]
       B1.2 - [...]
       B2 - [...]
       B2.1 - [...]
       B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
       Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação IV ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
       A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
       a) 5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
       b) 3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
       c) 1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
       4 - [...]
       C1 - [...]
       C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
       Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       sendo:
       Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos/reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).
       Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços
       Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
       C1.2 - [...]
       5 - [...]
       D1 - [...]
       D1.1 - [...]
       a) Não inclusão de medidas - 3 pontos;
       b) [...]
       D2 - [...]
       D2.1 - [...]
       D2.2 - [...]
       a) Não - 3 pontos;
       b) [...]
       D3 - [...]
       D3.1 - [...]

ANEXO II - [...]

       [...]
       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) 5 % no caso do Volume de Emprego Qualificado criado, por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, ter um valor de remuneração ilíquida, nos seguintes termos:
       i) Para trabalhadores detentores de qualificação de nível VI, VII e VIII do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
       ii) Para trabalhadores detentores de qualificação de nível IV e V do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,3 vezes a remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores;
       d) 5 % no caso de projetos que integrem outras construções e reabilitação de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos.
       2 - (Revogado.)
       3 - (Revogado.)»

Início de Vigência: 28-07-2025




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