Diário da República nº 193 Série I de 07/10/2025
Diário da República nº 193 Série I de 07/10/2025
Portaria nº 336/2025/1 de 07-10-2025
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Artigo 5.º - Candidatura e decisão
1 - O período de candidatura ao apoio previsto na presente medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico https://iefponline.iefp.pt/.
2 - A candidatura deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., https://iefponline.iefp.pt/, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
3 - Para acesso ao apoio previsto na presente portaria os destinatários devem reunir os seguintes requisitos:
a) Estar registado no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
b) Ter conta bancária em nome próprio;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
4 - No momento da apresentação da candidatura, os destinatários devem submeter:
a) Cópia do contrato de trabalho, que comprove o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Os demais documentos previstos no guia de apoio referido no artigo 12.º
5 - Na ausência de algum dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, é concedido o prazo de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual será indeferida a candidatura.
6 - O IEFP, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
7 - No prazo de 10 dias úteis após a data da receção da notificação da decisão de aprovação, os destinatários devem submeter ao IEFP, I. P., o termo de aceitação da decisão de aprovação com indicação do seu IBAN.
8 - A não apresentação do documento referido no número anterior, ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo se os destinatários apresentarem motivo atendível, devidamente justificado.
9 - As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.