Diário da República nº 193 Série I de 07/10/2025
Diário da República nº 193 Série I de 07/10/2025
Portaria nº 336/2025/1 de 07-10-2025
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Artigo 8.º - Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido ao abrigo da presente portaria determina a sua cessação imediata e a obrigação de restituição dos montantes já recebidos, total ou proporcionalmente, sem prejuízo de participação criminal caso existam indícios da prática de crime.
2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo de concessão do apoio, se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 - No caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, ou nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio, mantendo-se as obrigações decorrentes deste até ao final do prazo inicialmente previsto, desde que o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho que:
a) Seja celebrado a tempo completo;
b) Tenha duração igual ou superior à do contrato anterior objeto de apoio;
c) Satisfaça os requisitos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário intente ação judicial contra o empregador com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
5 - Os destinatários devem restituir a proporcionalidade do apoio financeiro recebido, nomeadamente, quando:
a) Existir falta de manutenção dos requisitos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
b) O contrato de trabalho cessar no período experimental por iniciativa do empregador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3.
6 - Os destinatários devem, ainda, restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente portaria, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.