Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Portaria nº 338/2025/1 de 08-10-2025

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Artigo 2.º - Instituições abrangidas



       Estão abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, as seguintes instituições:
       a) Agências de câmbios;
       b) Bancos;
       c) Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo;
       d) Caixas económicas;
       e) Instituições de moeda eletrónica;
       f) Instituições de pagamento;
       g) Instituições financeiras de crédito
       h) Sociedades de garantia mútua;
       i) Sociedades financeiras de crédito;
       j) Sucursais de filiais de instituições financeiras com sede na União Europeia;
       k) Sucursais de instituição de crédito com sede na União Europeia;
       l) Sucursal de instituição de pagamento com sede na União Europeia;
       m) Sucursal de instituição financeira com sede na União Europeia.

Início de Vigência: 03-11-2025




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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.