Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

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Artigo 4.º - Norma transitória



       1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:

       a) Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;
       b) Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após completarem 60 anos de idade;
       c) Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.

       2 - Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.