Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS

SECÇÃO I - DIREITOS

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Artigo 9.º - Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional



       1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:

       a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
       b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
       c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis;
       d) A penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente, no exercício das suas funções ou por causa destas.

       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
       3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes, ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
       4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de 30 dias.
       5 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.