Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO III - FORMAÇÃO

SECÇÃO III - FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR

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Artigo 30.º - Participação como formador ou preletor



       1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

       a) A participação na ação de formação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
       b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.

       2 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.