Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO III - FORMAÇÃO

SECÇÃO III - FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR

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Artigo 32.º - Apoio para formação complementar



       1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

       a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
       b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, ou integrem o seu órgão executivo.

       2 - Caso o docente opte pela frequência em estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
       3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:

       a) Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado, ou equiparado, e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que leciona, cumprindo, simultaneamente, com o disposto no artigo 73.º;
       b) Confiram, pelo menos, o grau de pós-graduado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 74.º

       4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial que comprove a respetiva elegibilidade.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.