Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO IX - AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES

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Artigo 72.º - Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados



       1 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.
       2 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.
       3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
       4 - Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se referem os n.ºs 2 e 3, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.
       5 - Para além dos cursos que, para efeitos do presente artigo, tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

       a) Estarem organizados de acordo com modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;
       b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação, ou em área diretamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.

       6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

       a) Requerimento onde consta a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;
       b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;
       c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;
       d) Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;
       e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas, bem como o número de unidades de crédito que lhe correspondem;
       f) Cópia da dissertação;
       g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.