Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XI - INCENTIVOS À ESTABILIDADE

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Artigo 88.º - Cumprimento



       1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar, no formulário de concurso, em local apropriado, a opção por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.
       2 - O docente que opte por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos nos termos do disposto no número anterior, fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.
       3 - O incumprimento da obrigação de permanência, a que se referem os números anteriores, determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.
       4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.