Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

SECÇÃO I - MOBILIDADE

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Artigo 92.º - Limite da permuta



       1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo, ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
       2 - Os docentes cuja permuta seja autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem, pelo período mínimo de quatro anos escolares.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.