Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Artigo 113.º - Aula de substituição



       1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.
       2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.
       3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.
       4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.
       5 - O serviço de lecionação de aulas de substituição é atribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
       a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída;
       b) Docentes do quadro cuja componente letiva não esteja totalmente alocada à lecionação;
       c) Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o que tenha mais anos de serviço;
       d) Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o mais jovem.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.