Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO
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Artigo 119.º - Dispensa da componente letiva
1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva, pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado da componente letiva, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente;
b) A doença a que se refere a alínea anterior ser resultado do exercício da função docente, ou ser por esta agravada;
c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses, no caso da dispensa total;
e) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 48 meses, no caso da dispensa parcial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.
3 - Constituem requisitos, para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, os seguintes:
a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função letiva, ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;
b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade, equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente aquelas a que se refere o artigo 114.º
4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 ou de 48 meses, consoante os casos, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.
5 - A apresentação à junta médica referida no n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
6 - Os docentes dispensados da componente letiva, nos termos previstos no n.º 1, são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente letiva.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorrido o prazo de 24 ou de 48 meses, consoante os casos, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
8 - O docente que for considerado, pela junta médica, incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
9 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 114.º, em conformidade com a decisão da junta médica.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.