Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO I - FÉRIAS

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Artigo 130.º - Período de férias



       1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa, exceto nos casos em que, por motivos de maternidade, paternidade ou parentalidade, possam ser gozadas em período imediatamente após as correspondentes licenças.
       2 - Excecionalmente, o órgão de administração e gestão da unidade orgânica pode autorizar o gozo de férias em cinco dias letivos, num máximo de três períodos ao longo da carreira do docente.
       3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
       4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
       5 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.