Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO II - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE E FALTAS

----------

Artigo 134.º - Comparência na escola



       1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica, necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.
       2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar, de forma equitativa, de períodos de interrupção da atividade letiva.
       3 - O órgão executivo pode conceder até um máximo de cinco dias de dispensa de serviço, como compensação pelo trabalho desenvolvido, aos docentes corretores de exames e provas finais de âmbito regional, nacional ou internacional, e aos que exercem funções no secretariado de exames.






Voltar ao Sumário do DR nº 194/2025 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.