Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO II - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE E FALTAS

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Artigo 137.º - Faltas a exames e reuniões



       1 - É considerada falta correspondente a um dia:

       a) A ausência do docente a serviço de exames;
       b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

       2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos letivos.
       3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas pelos motivos seguintes:

       a) Por casamento;
       b) Por parentalidade;
       c) Por falecimento de familiar;
       d) Por doença;
       e) Por doença prolongada;
       f) Por acidente de trabalho;
       g) Por isolamento profilático;
       h) Para cumprimento de obrigações legais;
       i) Por incidente comprovado pelas autoridades.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.