Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO III - LICENÇAS

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Artigo 145.º - Licença sem remuneração de longa duração



       1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo, pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.
       2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
       3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
       4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.
       5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
       6 - Caso o docente não obtenha colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.