Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA

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Artigo 147.º - Objetivos da licença sabática



       1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de autoformação, ou noutros projetos, que integrem as seguintes modalidades:

       a) Preparação de dissertação de mestrado;
       b) Preparação de tese de doutoramento;
       c) Frequência de cursos especializados.

       2 - Caso o curso tenha duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.
       3 - A concessão da licença sabática impõe que o projeto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:

       a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações diretas no exercício da atividade docente e no reforço das respetivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;
       b) Seja exequível no período a que a licença respeita.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.