Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA
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Artigo 149.º - Concessão da licença sabática
1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.
2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, do qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
b) Objetivo da licença sabática, nos termos do artigo 147.º
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Projeto de formação pessoal onde constem os objetivos e a importância das atividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;
b) Cópia do registo biográfico atualizado;
c) Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;
d) Currículo académico e profissional.
4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respetiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;
b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respetivas datas de início e termo.
5 - A declaração de pré-inscrição no curso a que se refere a alínea a) do número anterior não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de julho do ano referido no n.º 2, ou de justificação, devidamente fundamentada por documento emitido pela competente instituição de ensino superior.
6 - Caso o projeto a que se refere a alínea a) do n.º 3 revista a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objetivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respetiva área científica e dos seguintes elementos:
a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objetivos, metodologia, atividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;
b) Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área científica e experiência anterior.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.