Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA

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Artigo 152.º - Tramitação das candidaturas a licença sabática



       1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data-limite para apresentação dos requerimentos das candidaturas, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.
       2 - Da notificação da decisão final, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
       3 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.