Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVII - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO

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Artigo 163.º - Procedimento



       1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de maio do ano letivo anterior, e dele constam os seguintes elementos:

       a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
       b) Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 157.º, e projeto detalhado do trabalho a realizar;
       c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;
       d) Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;
       e) Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.

       2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

       a) Cópia do registo biográfico;
       b) Currículo académico e profissional;
       c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;
       d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.

       3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

       a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
       b) Plano curricular, ou de dissertação no mestrado, ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado, ou tese de doutoramento;
       c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.

       4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.
       5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.
       6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.