Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XVII - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO
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Artigo 163.º - Procedimento
1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de maio do ano letivo anterior, e dele constam os seguintes elementos:
a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
b) Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 157.º, e projeto detalhado do trabalho a realizar;
c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;
d) Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;
e) Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do registo biográfico;
b) Currículo académico e profissional;
c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;
d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.
3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
b) Plano curricular, ou de dissertação no mestrado, ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado, ou tese de doutoramento;
c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.
4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.
5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.
6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.