Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVIII - SERVIÇO DOCENTE EM REGIME DE ACUMULAÇÃO

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Artigo 173.º - Processo de autorização



       1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar os seguintes elementos:

       a) O local de exercício da atividade a acumular;
       b) O horário de trabalho a praticar;
       c) A remuneração a auferir;
       d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
       e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.

       2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:

       a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;
       b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

       3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de administração educativa ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 169.º, verificar, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
       4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.