Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO IV - ENTIDADES FORMADORAS

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Artigo 205.º - Entidades formadoras



       1 - Constituem entidades formadoras:

       a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
       b) As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
       c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
       d) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
       e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.

       2 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
       3 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.