Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 219.º - Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário



       1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitisse a sua consideração para efeitos de progressão.
       3 - O período de acompanhamento realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, bem como no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
       4 - O tempo realizado na valência creche anterior à entrada em vigor do presente Estatuto é integralmente considerado para efeitos do disposto no n.º 1.
       5 - A contagem do tempo realizado na valência creche é igualmente reconhecida aos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário que, à data da entrada em vigor do presente estatuto, já se encontrem providos definitivamente na carreira docente.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.