Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Disponibilização de alojamento temporário



       1 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do disposto nos artigos 270.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, bem como do disposto em contrato de trabalho, o empregador pode substituir o pagamento do custo do alojamento dos trabalhadores deslocados pela disponibilização de alojamento temporário aos mesmos, se estes manifestarem, por escrito, a sua concordância.
       2 - O alojamento temporário deve alojar trabalhadores deslocados afetos exclusivamente à execução de uma determinada obra.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.