Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

SECÇÃO I - TIPOS E REQUISITOS GERAIS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 7.º - Tipos de alojamento temporário



       1 - O alojamento temporário pode assumir as seguintes tipologias, que se distinguem em função da natureza das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário:

       a) Alojamento temporário em edificações provisórias, i. e., em edificações de construção ligeira ou modular, com natureza desmontável ou amovível, construídas ou montadas para serem utilizadas como alojamento durante a execução de uma obra;
       b) Alojamento temporário em edifícios adaptados, i. e., em edifícios existentes inicialmente concebidos para usos não habitacionais e subsequentemente submetidos às alterações funcionais necessárias à sua utilização como alojamento durante a execução de uma obra;
       c) Alojamento temporário em edifícios de habitação existentes, i. e., em edifícios previamente construídos e afetos ao uso habitacional, passíveis de utilização imediata, que não implicam alterações ao nível da sua composição, tipologia, estrutura e infraestruturas básicas.

       2 - Compete ao empregador escolher o tipo de alojamento temporário de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da igualdade e não discriminação.
       3 - A decisão mencionada no número anterior deve ter por referência, designadamente, os seguintes aspetos:

       a) As necessidades do projeto da obra em causa;
       b) A duração da execução da obra ou do respetivo contrato de empreitada;
       c) O número de trabalhadores deslocados a alojar;
       d) A localização da obra e a existência de infraestruturas;
       e) A disponibilidade de habitação na proximidade da obra;
       f) As exigências legais e regulamentares aplicáveis.

       4 - O empregador pode disponibilizar na mesma obra mais do que um tipo de alojamento temporário, devendo, em qualquer caso, observar o disposto no n.º 2.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.