Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 22.º - Âmbito



       1 - O alojamento temporário está sujeito a supervisão e controlo, destinados a assegurar:

       a) A conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente decreto-lei, na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e no plano de alojamento temporário, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que possam resultar para a saúde e segurança das pessoas;
       b) O correto funcionamento das instalações e equipamentos que compõem o alojamento temporário;
       c) A correção célere e eficaz das desconformidades identificadas.

       2 - A supervisão e o controlo previstos no número anterior incluem, designadamente, a realização de inspeções regulares nos termos previstos no artigo 23.º e de auditorias internas e externas nos termos previstos no artigo 24.º

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.