Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

----------

Artigo 24.º - Auditorias internas e externas



       1 - O alojamento temporário deve ser objeto de auditorias internas a realizar pelo coordenador de segurança em obra, acompanhado por representante da entidade executante.
       2 - As auditorias internas devem ser realizadas semestralmente e visam avaliar a conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente diploma, com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e com o plano de alojamento temporário.
       3 - Sempre que legalmente exigido ou solicitado pelas autoridades competentes, o empregador deve submeter o alojamento temporário a auditorias externas a realizar por entidades certificadas.
       4 - Os relatórios das auditorias devem incluir, designadamente:

       a) A identificação do objeto da auditoria;
       b) As desconformidades detetadas;
       c) As ações corretivas recomendadas;
       d) O prazo para implementação das correções.

       5 - Os relatórios devem ser conservados e arquivados durante todo o período de utilização do alojamento temporário, estando disponíveis para consulta e fiscalização pelas autoridades competentes.

Início de Vigência: 21-12-2025




Voltar ao Sumário do DR nº 226/2025 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.