Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO II - REGIME EXCECIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Artigo 8.º - Avaliação de impacte ambiental



       1 - Os projetos nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reposição da situação previamente existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes.
       3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos projetos cuja localização exceda os limites territoriais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, desde que parte da sua localização esteja abrangida por aqueles.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.