Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026
CAPÍTULO III - OPERAÇÕES DE LIMPEZA E REMOÇÃO DE AMIANTO
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Artigo 9.º - Demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
É suspensa, nos termos e pelo período definido no artigo seguinte, a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, no que respeita à realização de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos danificados ou afetados, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nomeadamente:
a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;
d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;
e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.